Monday, June 24, 2002

Embasamento jurídico para os canalhas


De acordo com o grande Washington de Barros Monteiro, em seu Curso
de Direito Civil (Vol. 2, Direito de Família, pág. 117):

"Entretanto do ponto de vista puramente psicológico, torna-se sem dúvida
mais grave o adultério da mulher. Quase sempre, a infidelidade no homem
é fruto de capricho passageiro ou de um desejo momentâneo. Seu
deslize não afeta de modo algum o amor pela mulher. O adultério desta, ao
revés, vem demonstrar que se acham definitivamente rotos os laços afetivos que
a prendiam ao marido e irremediavelmente comprometida a estabilidade
do lar.

Para o homem, escreve Somerset Maugham, uma ligação passageira não
tem significação sentimental ao passo que para a mulher tem. Além
disso, os filhos adulterinos que a mulher venha a ter ficarão necessariamente
a cargo do marido, o que agrava a IMORALIDADE, enquanto os do marido com a
amante jamais estarão sob os cuidados da esposa.

Por outras palavras, o adultério da mulher transfere para o marido o encargo de limentar prole
alheia, ao passo que não terá essa consequência o adultério do marido. Por
isso, a própria sociedade encara de modo mais severo o adultério da primeira."

CONCLUSÃO : O homem não é infiel, ele apenas tem "caprichos
passageiros"....